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Dossier. El papel de los procesos judiciales y administrativos en las prácticas de justicia (siglos XVII-XX)

Sindicantes e sindicados: os magistrados e suas residências na América portuguesa (século XVIII)

Isabele de Matos Pereira de Mello
Traducción(es):
Los magistrados y sus juicios de residencia en la América portuguesa (siglo XVIII)

Resumen

Na América portuguesa, Ouvidorias, Juizados de Fora e tribunais da Relação, repartiam entre si diferentes incumbências acerca do governo da justiça. Para acompanhar o desempenho de seus magistrados, a monarquia mandava instaurar uma sindicância - residência - ao término dos mandatos para verificar o cumprimento das atividades durante o exercício dos ofícios. Nessa ocasião, a população e as demais instâncias administrativas poderiam efetuar denúncias contra os magistrados. As residências se constituíram numa possível importante ferramenta de controle e informação, seja pelo seu caráter simbólico de julgamento das atividades, seja por sua interferência direta na progressão da carreira da magistratura. O artigo irá apresentar alguns aspectos administrativos e jurídicos para condução dos autos de residência. Vamos analisar algumas residências privilegiando a identificação das testemunhas.

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Introdução

  • 1 O artigo traz alguns apontamentos iniciais de parte da pesquisa que está sendo desenvolvido no âmbi (...)
  • 2 No período colonial, os ouvidores-gerais ou ouvidores de comarca eram os magistrados que recebiam u (...)

1Ao longo de todo o século XVIII, a monarquia portuguesa procurou com frequência apoio político no grupo da magistratura para administrar à distância seu vasto império no ultramar1. De modo geral, o governo da justiça nas possessões ultramarinas era de responsabilidade dos juízes de fora, dos ouvidores-gerais e dos desembargadores2. Esses três ofícios de justiça eram de nomeação régia e restritos aos bacharéis habilitados pelo Desembargo do Paço. Para ocupar essas funções eram escolhidos juízes que estavam em diferentes estágios na carreira da magistratura. No Antigo Regime, tais carreiras eram muito dinâmicas e transoceânicas, as trajetórias poderiam começar e terminar em pontos distintos do império nos dois lados do Atlântico. Entretanto, todos os bacharéis da Coroa portuguesa ingressavam no universo da magistratura de forma muito semelhante e estavam sujeitos ao mesmo sistema de normas.

  • 3 Subtil, José Manuel Louzada Lopes, O Desembargo do Paço (1750-1833), UAL, Lisboa, 1996.

2Para conquistar uma indicação para um dos lugares de letras disponíveis era necessária à realização do curso de direito na Universidade de Coimbra, a única em Portugal a possuir essa cadeira em sua grade. Assim, praticamente todos os magistrados do império português se graduaram em Coimbra. Os estudos universitários duravam em média oito anos e só após a sua conclusão o estudante poderia se candidatar ao exame de leitura de bacharel. O exame consistia na realização de uma prova com leitura pública de um tema do direito romano sorteado na véspera e era de responsabilidade do Desembargo do Paço, tribunal de maior autoridade na corte. Essa instituição recebia anualmente a lista dos estudantes diplomados, onde constava a avaliação qualitativa do estudante, a saber: muito bom, bom, suficiente ou reprovado. Além de ter sido aprovado, o estudante para realizar o exame deveria comprovar sua prática forense, uma espécie de estágio que poderia ser feito nas audiências públicas, no exercício da advocacia ou mesmo como professor substituto na universidade. O Desembargo do Paço também mandava instaurar uma inquirição sigilosa sobre as condições sociais do habilitando para investigar seus costumes e antecedentes. As inquirições eram pagas pelo futuro bacharel e custavam em média trinta mil réis3.

3Posto isso, somente após a conclusão dos estudos universitários e da aprovação no exame, é que os novos bacharéis poderiam pleitear sua inclusão nas listas de candidatos para ocupar os postos de justiça que estivessem vagos. Para cada ofício vago, o Desembargo do Paço preparava uma lista com três candidatos para submeter à apreciação régia. Como podemos perceber, para os recém-formados iniciarem efetivamente as suas carreiras havia um longo percurso, o que ajuda a explicar a média de idade avançada, em torno de quarenta anos, que com frequência recebiam uma nomeação para um dos três principais ofícios de justiça na América portuguesa. Em geral, as primeiras nomeações da carreira eram para os ofícios de juiz de fora ou de ouvidor-geral em lugares de primeira ou segunda entrância.

  • 4 Hespanha, António Manuel, Os poderes, os modelos e os instrumentos de controle, Op. Cit., p. 59.
  • 5 Oliveira, Luiz da Silva Pereira, Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal, Lisboa, 1806, p. 7 (...)

4Depois de formados, os bacharéis tornavam-se possuidores de grande poder e autoridade, adquiriam um estatuto diferenciado por saberem o direito. Conquistavam o monopólio do saber jurídico em meio a uma população de iletrados, eram os mediadores entre a ordem jurídica e o mundo político local. Segundo António Manuel Hespanha, o monopólio de dizer o direito muitas vezes – e até hoje – era e ainda é necessário para a resolução de muitos conflitos sociais4. Os magistrados, como detentores do direito letrado, passam a representar um dos principais polos de controle social da vida urbana privada. Portanto, o conhecimento jurídico colocava os ministros da justiça numa posição de destaque nas sociedades do Antigo Regime. Os magistrados adquiriam nobreza com a obtenção do grau de bacharel. A nobreza dos bacharéis era civil ou política adquirida pela formação e pelo grau acadêmico. O título de bacharel era nobilitante, "condecora em Portugal aqueles que o recebem, dando lhe privilégios e distinções" 5.

5Uma vez nomeados para os lugares de letras disponíveis na América portuguesa, os ministros da justiça eram imbuídos de atividades que iam muito além da esfera judicial e que se situavam no âmbito geral da organização administrativa dos territórios, assumiam inúmeras responsabilidades inerentes ao funcionamento do governo colonial. Esses magistrados se tornavam mais do que homens da lei, se constituíam em verdadeiros administradores dentro dos seus espaços de jurisdição. Portanto, as tarefas dos magistrados não eram restritas ao universo da justiça, ao andamento dos litígios e a emissão de sentenças, na prática e no cotidiano dos trópicos, se reproduzia a associação entre a esfera contenciosa e a máquina administrativa, uma das principais características da justiça no mundo ibero-americano.

  • 6 Xavier, Ângela B. & Hespanha, António Manuel, “A representação da sociedade e do poder”, en Hespanh (...)

6Segundo António Manuel Hespanha, o Antigo Regime foi marcado pela concepção jurisdicionalista do poder, em que a justiça era considerada necessária para a boa governança e conservação da República. O rei era o responsável supremo da justiça e deveria zelar pela sua boa administração, além de garantir o equilíbrio, harmonizar e compatibilizar, atribuindo a cada súdito o que lhe era próprio e de direito6. Desta forma, o monarca como o magistrado supremo, tinha o difícil dever de acompanhar a distância às atividades dos ministros da justiça que ele mesmo designava para representá-lo nas diferentes comarcas dos seus territórios. Num sistema jurídico que previa e necessitava de muitos recursos e fiscalizações abundantes, a monarquia portuguesa precisou estabelecer mecanismos de controle para gerir, acompanhar e fiscalizar seu corpo de oficiais. Com esse objetivo, foram instituídas as residências como processo obrigatório ao término do exercício dos principais ofícios da Coroa. Era preciso obter informações sobre a administração, averiguar como os delegados da monarquia procederam, além de conceder aos súditos a oportunidade de reclamar e denunciar os desvios.

  • 7 Homem, Antonio Pedro Barbas, Judex perfectus. Função jurisdicional e estatuto judicial em Portugal (...)
  • 8 González Alonso, Benjamín, “El juicio de residencia en Castilla. I. Origen y evolución hasta 1480”, (...)
  • 9 Malagón Pinzón, Miguel, “El juicio de residência de Jorge Tadeo Lozano”, Revista Estudios Socio-Jur (...)

7A realização das residências é um procedimento jurídico-administrativo que já que estava previsto na legislação desde as Ordenações Manuelinas (1521). Como já destacaram Antônio Pedro Barbas Homem e Andréa Slemian, é plausível admitir que a introdução e o funcionamento desse instituto em Portugal tenha tido inspiração castelhana7. Benjamín González Alonso afirma que as residências penetraram no ambiente jurídico castelhano no final do século XIII e, com variações de tempo e espaço, foi uma ferramenta central da Coroa espanhola para supervisionar o desempenho de seus oficiais8. Esse procedimento pode ser considerado um dos mais importantes instrumentos do sistema de fiscalização e controle régio. Portanto, todos os agentes da monarquia hispânica estavam submetidos a essa sindicância. Como ressaltou Miguel Malagón Pinzón, "desde el virrey hasta el más modesto oficial"9. Assim, tanto na América portuguesa como na América espanhola, o processo de residência não era restrito aos magistrados. E, como vamos demonstrar mais adiante, a estrutura básica desse procedimento era a mesma no mundo ibero-americano. Para o universo da América hispânica, há uma grande diversidade de pesquisas que analisam os processos residências sob diferentes aspectos. Mas, para a América portuguesa ainda não temos estudos que priorizem uma análise jurídica e comparativa dessas sindicâncias, sobretudo em relação aos ofícios de justiça.

8No presente artigo nossa análise é restrita as residências dos magistrados, ou seja, aos processos em que os ministros da justiça atuavam como sindicantes ou sindicados em diferentes comarcas da América portuguesa. A seguir, vamos apresentar os principais aspectos dos procedimentos judiciais e administrativos do processo de residência, bem como efetuar uma análise de cinco autos de residência com o intuito de refletir sobre o papel dessas sindicâncias na carreira dos magistrados e como um possível instrumento de controle da monarquia em relação aos seus ministros da justiça.

1. As residências na letra da lei

  • 10 Bluteau, Rafael, Vocabulário portuguez e latino (1712-1721), (CD-ROM), UERJ, Departamento Cultura, (...)
  • 11 Figueiredo, Luciano R. A. & Campos, Maria Verônica (coords.), Códice Costa Matoso, Fundação João Pi (...)
  • 12 Herzog, Tamar, Ritos de control, prácticas de negociación: pesquisas, visitas y residencias en las (...)
  • 13 Ordenações Filipinas, livro I, título LX, http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm, (...)

9Segundo o vocabulário de Raphael Bluteau, a residência era "a conta que se toma perante juiz, nomeado para isto, da administração do officio"10. Já o glossário do códice Costa Matoso define residência como "exame ou informação que se tira a respeito do procedimento de um governador ou ministro durante o tempo em que ocupou um cargo público"11. Para o mundo ibérico, Tamar Herzog ao estudar as residências em Quito entre os anos de 1653 e 1753, as define como "procesos administrativos de investigación que, teoricamente, se llevaban a cabo el termino del mandato de todo funcionario régio". Em linhas gerais, nesses processos o juiz encarregado de conduzir a residência interrogava as testemunhas, que se apresentavam voluntariamente ou eram selecionadas ao seu arbítrio12. Assim, dar sua residência correspondia a dar conta de sua vida e ações e tirar a residência era tomar informações dos procedimentos de alguém13. Na prática, as residências eram inquirições que tinham como objetivo verificar a lisura e o cumprimento das atividades durante o exercício dos ofícios.

10Todas as etapas dos processos de residência eram definidas pelas Ordenações Filipinas, por leis extravagantes e regimentos. Ao longo do século XVII, também foram expedidos diversos regimentos que complementavam as regras para condução e execução das residências dos diferentes ofícios de justiça14. Segundo as Ordenações Filipinas, código de leis vigente no século XVIII, o processo de residência deveria ter início a partir de uma solicitação oficial de cada magistrado, aproximadamente um ou dois meses antes do término de sua judicatura. Após receber o comunicado do magistrado a ser sindicado, caberia à monarquia e ao Desembargo do Paço 15, cabeça do aparelho judicial português, a indicação de um desembargador ou de "outra pessoa" 16 para executar a tarefa no local de exercício do oficial. Portanto, a legislação deixava em aberto à possibilidade de nomear outros funcionários da administração para realização das residências dos magistrados.

  • 17 Camarinhas, Nuno, “As residências dos cargos de justiça letrada”, en Stumpf & Chaturvedula (orgs.), (...)

11Segundo Nuno Camarinhas, para o contexto português tudo indica que na prática a escolha do sindicante sempre era feita entre os magistrados de jurisdição superior ao sindicado17. Já para América portuguesa, possivelmente devido à escassez no número de magistrados, encontramos com grande frequência a execução de residências pelos oficiais sucessores do mesmo ofício, ou seja, o magistrado recém-nomeado para um cargo conduzia o processo de residência de seu antecessor. Também eram constantes as nomeações de magistrados que exerciam o mesmo ofício em comarcas territorialmente próximas. Para sindicar os ouvidores-gerais e juízes de fora da comarca do Rio de Janeiro, por exemplo, muitas vezes eram indicados magistrados em exercício nas comarcas da Capitania de Minas Gerais, sobretudo até a criação do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751). Para acompanhar e auxiliar os sindicantes, eram designados um escrivão e um meirinho que participavam de todo o processo. Esses oficiais poderiam ser nomeados pela Coroa ou escolhidos pelo próprio sindicante.

  • 18 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU)-RJ, cx. 18, doc. 34, “Carta dos oficiais da Câmara do Rio de Ja (...)

12Após receber a atribuição de tirar a residência, o sindicante deveria se dirigir a cabeça da comarca e expedir editais para divulgar a abertura do processo. Tais documentos convocavam os moradores da comarca para apresentarem suas demandas em relação ao sindicado. O juiz sindicante também emitia os autos de suspensão para que o magistrado sindicado se ausentasse da comarca. Enquanto a residência estivesse em curso, o oficial sindicado deveria ficar afastado há pelo menos seis léguas da cabeça da comarca. Na prática, a ordem para se afastar da comarca nem sempre foi obedecida pelos magistrados. Em 1726, os oficiais da Câmara do Rio de Janeiro encaminharam uma denúncia para o rei D. João V relatando que os magistrados sindicados não estavam se ausentando da cidade durante a realização das residências. Segundo os camaristas, havia casos em que os sindicantes não esperavam a saída do sindicado para dar início ao processo e a presença dos oficiais sindicados acabava atrapalhando as inquirições18. Na documentação do Conselho Ultramarino, podemos encontrar diversas reclamações e queixas semelhantes em outras localidades da América portuguesa.

13A presença dos magistrados sindicados durante as diligências poderia ser muito prejudicial, pois havia a possibilidade de oprimir as testemunhas, que constrangidas ou por temor do sindicado, se sentiram impelidas a não denunciar os abusos e excessos. O sindicado também poderia tentar estabelecer conluios com o sindicante, interferir no rol de testemunhas, sugerir alguns nomes e assim comprometer todo o processo. Inclusive, os regimentos recomendavam ao sindicante particular atenção com as testemunhas, para evitar intimidação por parte do sindicado ou de outras pessoas poderosas. De acordo com os regimentos, o sindicante não poderia aceitar indicação de testemunhas para as inquirições. O número de testemunhas para cada residência não era estipulado por lei. Os regimentos em geral deixavam a cargo do sindicante "perguntar quantas testemunhas forem necessárias". A análise de alguns autos de residência dos magistrados em exercício na América portuguesa aponta para uma margem flexível, entre sessenta e cento e vinte indivíduos sendo inquiridos.

14Após a emissão dos autos de suspensão e do afastamento do sindicado em questão, o magistrado sindicante poderia começar a receber as queixas tanto contra o magistrado sindicado como a respeito dos seus oficiais auxiliares. O sindicante deveria colher o testemunho dos oficiais menores e também das pessoas tidas como principais da comarca, que tivessem tido trato com o sindicado nos negócios de seu ofício. Portanto, os indivíduos que testemunhavam nas inquirições poderiam participar do processo por convocação direta ou voluntariamente.

  • 19 Meirinho era o oficial responsável pela execução das sentenças proferidas pelos magistrados. Em cas (...)

15Os escrivães e meirinhos19 que serviram junto com o magistrado sindicado deveriam mostrar ao sindicante as respectivas cartas de nomeação para seus ofícios. O objetivo era que o sindicante pudesse atestar a observância das nomeações régias para as funções, já que com frequência essas atividades eram desempenhadas por serventia ou interinamente. Além disso, era a oportunidade de identificar possíveis irregularidades na serventia desses ofícios. Tanto os escrivães que acompanhavam os magistrados, como também os escrivães das Câmaras existentes no espaço de cada comarca, tinham que comparecer perante o sindicante com os seus respectivos livros de receita e despesa. O sindicante deveria verificar os salários e emolumentos recebidos pelo sindicado ao longo de seu tempo de serviço, os seus procedimentos nos autos e devassas, bem como nas causas ainda em curso. Portanto, parte das averiguações do processo de residência dependia consideravelmente da organização dos livros de registros e da colaboração de diferentes instituições.

  • 20 Sobre as possibilidades de acúmulo de ofícios no âmbito da administração judicial ver Mello, Isabel (...)

16Em geral, os interrogatórios eram realizados na casa onde estava residindo temporariamente o sindicante. O rol de quesitos a serem considerados nas residências dos diferentes ofícios de justiça era muito semelhante. Os capítulos para a condução dos interrogatórios estão listados detalhadamente tanto nas Ordenações como nos regimentos. Ao todo eram cerca de cento e dez quesitos a serem considerados em todo o processo de residência. Tais quesitos tinham o intuito de averiguar as ações dos magistrados em relação às devassas que deveriam executar e aos oficiais que serviram perante o sindicado, como os meirinhos, alcaides, escrivães, contadores, inquiridores, distribuidores, advogados, carcereiros e porteiros do seu juízo. A amplitude de assuntos abarcados por esses capítulos evidencia a extensa gama de atribuições dos magistrados que extrapolavam as matérias de justiça, mais um indício da intensa acumulação de competências administrativas desses ministros dentro do espaço das comarcas. Os pontos a serem avaliados poderiam variar de acordo com a acumulação de ofícios, o que ocorreu com frequência na administração de várias comarcas da América portuguesa, onde muitas vezes os juízes de fora acumulavam o ofício de juízes de órfãos ou de ouvidores interinos e os ouvidores-gerais a função de provedores de comarca ou da fazenda 20. Portanto, quanto maior o acúmulo de funções mais detalhado era o processo de residência.

17Algumas perguntas específicas norteavam as inquirições e apontam para uma investigação acerca da conduta moral que a monarquia portuguesa esperava de um oficial da coroa. As testemunhas eram inquiridas principalmente sobre o caráter e a ética profissional do sindicado em questão. A seguir, as principais perguntas que os sindicantes deveriam fazer as testemunhas:

  1. Se o sindicado no tempo em que serviu fazia as audiências nos tempos ordenados e se despachava os feitos sem demora;

  2. Se o sindicado deixou de fazer direito, por temor, peita, amor, ódio ou negligência;

  3. Se proveu as inquirições e querelas, se em seus julgados havia malfeitores obrigados a justiça e se os prendeu ou se deu favor a algum que sabia que era obrigado a justiça ;

  4. Se levou serviço ou se recebeu dádivas de alguns fidalgos ou de outras pessoas;

  5. Se com poder de seu ofício tomou alguns mantimentos ou outras coisas sem dinheiro ou por menos preço do que valiam;

  6. Se fez alguns presos de feito crime sobre fiança;

  7. Se despachou alguns feitos crimes sem apelar por parte da Justiça, sendo os casos tais que segundo as Ordenações se devessem apelar;

  8. Se dormiu com algumas mulheres que perante ele trouxeram;

  9. Se tirou as inquirições sobre os oficiais de justiça e sobre os malfeitores que na Ordenação são declarados.

  • 21 Homem, A. P. B., Judex perfectus, Op. Cit, p. 597-601.

18Ao que parece, a coroa estava particularmente interessada em se certificar que os seus ministros seguiam e reproduziam o ideal do bom juiz no Antigo Regime, ou seja, o magistrado que conhece e executa as leis, que não se deixa envolver em parcialidades locais e que respeita os preceitos cristãos. Antônio Pedro Barbas Homem ao analisar a literatura jurídica e teológica da época constatou uma tendência de atribuir aos juízes à função de representantes de Deus na terra. Para o autor, havia uma mistura de aspectos dogmáticos da ciência do direito com considerações éticas e a justiça, a prudência, a temperança e a fortaleza seriam as virtudes exigidas dos magistrados21. Segundo esse modelo, na falta de qualquer dessas virtudes se devem ter os juízes por suspeitos. Portanto, um bom resultado na residência era obtido com a constatação de que o magistrado foi zeloso, virtuoso, servo de deus, limpo de mãos, o perfeito magistrado do Antigo Regime.

19O processo de residência era ainda o momento em que os inquiridos poderiam efetuar denúncias sobre a ocorrência de desvios e desmandos, caso estivessem insatisfeitos com o desempenho do sindicado em questão. Para os moradores da comarca, era a chance de reclamar contra um ministro da justiça sem precisar recorrer a um tribunal ou se deslocar até a corte. No entanto, a decisão de acatar ou não tais reclamações contra o sindicado era exclusivamente do juiz sindicante. Cabia somente ao sindicante a avaliação sobre a necessidade de abrir uma devassa para averiguar as denúncias efetuadas pelas testemunhas, como também a emissão da primeira sentença condenatória. Na prática, as residências se constituíam num processo de julgamento entre pares, onde o sindicante detinha todo o poder de decisão sobre a sindicância de seu colega de profissão.

  • 22 Camarinhas, N., As residências dos cargos, Op. Cit.
  • 23 “Decreto em que se ordenou se não sentenciassem as Residências dos Ministros do Ultramar, sem mostr (...)

20Ainda fazia parte do processo de residência, a apresentação de certidões emitidas por outras instituições como os governadores, o Conselho Ultramarino e a Mesa da Consciência e Ordens, atestando as atividades do magistrado sindicado. A Coroa portuguesa expediu muitos decretos proibindo que as residências fossem sentenciadas sem que os magistrados apresentassem os documentos que confirmassem a boa execução das determinações emitidas por outras instâncias administrativas. Em seu estudo sobre as residências, Nuno Camarinhas destaca que a partir da primeira metade do século XVII, houve um aumento gradativo do número de certidões comprobatórias necessárias para a obtenção da sentença nos processos de residência em Portugal e no século seguinte a lista já era extensa22. Para a América portuguesa, o incremento na obrigatoriedade das certidões ocorreu na primeira metade do século XVIII23. A emissão dessas certidões aponta para o entrelaçamento das instituições de justiça com outras instâncias administrativas. Os magistrados na América recebiam ordens diretas do rei e de seus tribunais portugueses, mas as dinâmicas locais exigiam dos ministros da justiça, representantes diretos do rei, uma grande interação com outros poderes e instituições.

21Em geral, o magistrado sindicante demorava cerca de um ou dois meses para concluir todo o processo de residência. Os autos produzidos eram sigilosos e as ordens régias recomendavam que os processos fossem enviados fechados para o Conselho Ultramarino e para o Desembargo do Paço. Só após a apreciação dos autos pelo Desembargo do Paço ou pela Casa da Suplicação de Lisboa, nos casos de condenação, era então emitida a certidão aprovando ou não a residência. O título comprovativo de uma boa residência autorizava o magistrado sindicado à retornar para Portugal ou a se dirigir para outra localidade. Formalmente, somente com a conclusão e aprovação de sua residência é que o magistrado poderia obter o documento oficial que lhe permitia requerer provimento em outros cargos. Entretanto, na América portuguesa ocorreram casos pontuais em que os magistrados recebiam uma nova nomeação enquanto ainda aguardavam a conclusão de sua residência ou eram dispensados da sindicância caso tivessem exercido o ofício anterior na mesma localidade obtendo boa residência.

  • 24 AHU-RJ, cx. 74, doc. 6721, “Decreto do rei D. José I”, de 15 de fevereiro de 1765.
  • 25 AHU-Rio Negro, cx. 3, doc. 177, “Decreto do rei D. José I a nomear o juiz de fora e provedor da Faz (...)

22A partir da segunda metade do século XVIII, os magistrados que recebiam uma nomeação para o ofício de desembargador do tribunal da Relação do Rio de Janeiro e estivessem exercendo o oficio de juiz de fora ou de ouvidor-geral em alguma comarca do território brasileiro, poderiam pleitear que a residência fosse sentenciada no próprio tribunal, com o objetivo de acelerar a posse no novo cargo24. Em algumas comarcas, também encontramos magistrados que exerciam o ofício de juiz de fora recebendo uma nova nomeação para a função de ouvidor-geral com dispensa de residência do ofício anterior, bem como ouvidores com nomeação para desembargadores ordinários nas mesmas circunstâncias25. A dispensa de residência nesses casos tinha como objetivo dar maior celeridade a posse nos ofícios de justiça que estivessem vagos há muito tempo. Portanto, entre deixar um ofício de justiça vago e abrir mão da residência, a monarquia portuguesa sempre preferiu a segunda opção. O interesse político e econômico em determinadas regiões era mesclado com as exigências locais de defesa, punição de crimes, fiscalização e administração da justiça, por tudo isso era fundamental garantir que o vasto território fosse coberto ao menos por uma mínima malha judicial.

  • 26 Camarinhas, Nuno, As residências dos cargos, Op. Cit.
  • 27 Hespanha, António Manuel, “Os poderes, os modelos e os instrumentos de controlo”, Mattoso, José (di (...)

23A residência poderia ser reprovada nos casos em que o sindicante resolvesse acatar os testemunhos desabonatórios em relação aos procedimentos do sindicado e indicasse culpas ou suspeitas. Nesses casos, após a conclusão do juiz sindicante as residências deveriam ser encaminhadas para os tribunais. O sindicado se tornava réu e poderia contestar esse resultado. Caberia aos desembargadores à decisão final sob sua absolvição ou condenação. Uma vez condenado, segundo as Ordenações, para os crimes de residência não havia perdão. Nuno Camarinhas realizou uma pequena amostragem do conjunto das residências dos magistrados da Coroa portuguesa e concluiu que apenas em 1% dos casos os sindicados receberam condenações26. Segundo o autor, raramente existia condenações definitivas e as decisões dos desembargadores eram esmagadoramente favoráveis aos sindicados. António Manuel Hespanha destaca que nas sociedades do Antigo Regime havia grande probabilidade dos oficiais serem acusados de erros de ofício e que o resultado de denúncias efetuadas por conta disso era muito incerto. Para o autor, havia também pouca confiança pública na eficácia de medidas de controle e punição, sobretudo quando os sindicantes pertenciam à mesma corporação ou grupo dos sindicados27. Exatamente o que acontecia nos processos de residência dos ministros da justiça.

24Como podemos perceber, as residências eram processadas basicamente em cinco etapas: a solicitação do magistrado cessante; a indicação régia do sindicante; a preparação da sindicância, com a emissão de avisos e editais de suspensão e convocação; o interrogatório das testemunhas e por fim, a conclusão do juiz sindicante. Sem dúvida, as peças-chaves desse tipo de sindicância eram o juiz sindicante e as testemunhas. A legislação deixava em aberto tanto o número de testemunhas que deveriam ser inquiridas, como o perfil de parte dessas testemunhas, que inclusive poderiam ser inquiridas por convocação ou voluntariamente. No entanto, no mínimo, era de se esperar o testemunho de representantes das principais instâncias administrativas da comarca, de indivíduos oriundos de diferentes grupos sociais e profissionais, de autores e réus dos litígios julgados pelo sindicado e dos oficiais menores que serviram perante o sindicado (escrivães, meirinhos, etc.). Mas, na prática, a escolha dessas testemunhas acabava sendo ao livre arbítrio do sindicante e, a partir disso, o juiz detinha larga margem de possibilidades para conduzir a residência como bem entendesse. E as informações prestadas nos interrogatórios poderiam ter influência direta no resultado final das sindicâncias. Portanto, a seletividade do sindicante na escolha das testemunhas seria capaz de garantir uma sentença favorável ao sindicado.

25A seguir, vamos apresentar uma breve análise de cinco autos de residências realizadas em diferentes comarcas na segunda metade do século XVIII, como resultado parcial de uma pesquisa mais ampla sobre os processos de residências dos magistrados na América portuguesa.

2. As residências e suas testemunhas

26O principal conjunto documental que nos permite conhecer os autos de residência está depositado no fundo Desembargo do Paço nos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo em Portugal. Entretanto, tais documentos estão dispostos em diversos maços ainda não completamente descritos por ofício, nome e datas, o que dificulta uma análise mais global das residências. Além disso, há muitos autos incompletos, onde não se conservaram os inquéritos das testemunhas ou o despacho final. Já na documentação do Arquivo Histórico Ultramarino, recentemente disponibilizado on-line pelo site da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, podemos encontrar de forma esparsa alguns processos de residência de magistrados em exercício nas diferentes comarcas do território brasileiro. Entretanto, não é possível reconstituir a maioria dessas sindicâncias, na verdade o que encontramos com mais regularidade são apenas as solicitações para realização da residência que eram encaminhadas via Conselho Ultramarino. Nessa primeita etapa de trabalho, vamos privilegiar apenas a análise de autos que se encontram completos, que permitem a identificação de todas as testemunhas.

27Como já explicitamos até aqui, o processo de residência possuía um extenso trâmite burocrático, mas ao mesmo tempo também permitia certa flexibilização na sua condução ao arbítrio do juiz sindicante. Já sabemos que se tratava de um julgamento entre pares, onde os indivíduos do mesmo grupo profissional alternavam a condução de suas sindicâncias, o magistrado sindicante de hoje poderia ser o sindicado de amanhã, sobretudo no universo colonial. Em cada comarca da América portuguesa, o direito oficial teria que se efetivar numa administração local onde conviviam diferentes poderes, que muitas vezes se associaram, se confundiram e também se colidiram. A prática cotidiana da administração da justiça exigia uma grande interação dos magistrados com os poderes locais e com as demais instâncias administrativas. E, ao término de seus mandatos, na ocasião das residências, tais grupos sociais se tornavam as peças-chave do processo de avaliação do exercício de seus ofícios. Mas, ainda sabemos pouco sobre quem eram os indivíduos que testemunhavam nas residências. Tal desconhecimento se deve em parte pela grande dificuldade de identificação dessas testemunhas.

28Em geral, nos interrogatórios as testemunhas eram mencionadas apenas por seu nome, profissão, naturalidade, local de residência, estado civil e idade. No entanto, esses dados não são apresentados de forma homogênea em todos os autos e nem para todos os indivíduos. Nossa amostragem inicial revelou uma grande variação dessas informações que muitas vezes aparecem de forma reduzida nos processos. Portanto, é necessário um intenso cruzamento de fontes para obter mais informações sobre as testemunhas, suas respectivas atividades profissionais e as relações estabelecidas com os sindicados. Para nortear nossa breve análise, selecionamos cinco residências realizadas em diferentes comarcas da América portuguesa na segunda metade do século XVIII e buscamos classificar as testemunhas por grupos sociais e profissionais. A partir de um levantamento geral das possibilidades de identificação nos autos organizamos os seguintes grupos:

  • 28 Na América portuguesa, em muitas ocasiões o ofício de juiz de órfãos foi concedido em propriedade p (...)

29Moradores: indivíduos identificados apenas pelo local de moradia ou que vivem de suas fazendas ou roças, sem apresentar especificação profissional.
Oficiais das Câmaras: juízes ordinários, vereadores, procuradores, escrivães, da governança.
Senhores de engenho: grandes proprietários de terra e escravos.
Outros oficiais da administração: almotacés, meirinhos, tabeliães, carcereiros, guardas-mores, tesoureiros, solicitadores, inquiridores e juízes de órfãos 28.
Oficiais que serviram perante o sindicado: escrivães, meirinhos e tesoureiros ligados diretamente aos ofícios exercidos pelo sindicado.
Militares: capitães, sargentos, alferes, ajudantes de infantaria, tenentes e das ordenanças.
Negociantes: indivíduos que vivem de seu negócio ou de cobranças, contratadores, homem de negócio, comerciantes e mercadores.
Bacharéis: advogados e formados na Universidade de Coimbra
Magistrados: juízes de fora, ouvidores-gerais e desembargadores.
Eclesiásticos: padres, reverendos, bispos, cônegos e párocos.
Outros profissionais: médicos, cirurgiões, que vivem da arte de cirurgia e boticários.

30Em seguida, analisamos cinco autos de residência e classificamos suas testemunhas de acordo com tais grupos. Nos casos em que a testemunha fosse mencionada com identificação possível em mais de um grupo, optamos por incluí-la no grupo que melhor caracterizasse sua fonte de renda principal. Desta forma, encontramos o seguinte resultado:

Quadro 1: Análise comparativo dos processos de residência

GRUPO

Residência

RJ (1750)

Residência SP (1756)

Residência

RJ (1759)

Residência MG (1780)

Residência PI (1791)

A

18,2%

45%

6 %

19,7%

53%

B

5,6%

3,3%

---

1,6%

11,5%

C

3,5%

---

3%

---

---

D

13,6%

18,3%

26,8%

5,3%

5%

E

2,4%

---

4,4%

5%

3%

F

21,5%

33,4%

18%

3,5%

17,6%

G

24%

---

33%

43%

8,4%

H

5,6%

---

7,5%

6,4%

1,5%

I

---

---

---

2,5%

---

J

5,6%

---

1,4%

8,0%

---

K

---

---

---

5%

---

Tabela elaborada pela autora a partir da análise dos seguintes documentos:
AHU-SP, cx. 4, doc. 294, “Auto de devassa que mandou fazer o ouvidor-geral da comarca”, de 31 de agosto de 1756; AHU-PI, cx. 18, doc. 945, “Carta do ouvidor-geral do Piauí”, de 30 e março de 1791; AHU-RJ, cx. 50, doc. 40 e 98, “Carta do ouvidor da comarca”, de 09 de abril de 1750. AHU-RJ, cx. 65, docs. 36, 14, 17, 18, 21, 23, 24, 29 e 40, 41, 45 e 71. “Carta do ouvidor-geral do crime”, de 28 de abril de 1759. AHU-MG, cx. 112, doc. 68, “Provisão de D. Maria I determinando que tirem residência”, de 06 de junho de 1778.

  • 29 AHU-SP, cx. 4, doc. 294, “Auto de devassa que mandou fazer o ouvidor-geral da comarca de São Paulo” (...)

31A residência do magistrado João Vieira de Andrade, juiz de fora da Vila de Santos, comarca de São Paulo (1756), foi conduzida pelo então ouvidor-geral da mesma comarca. O magistrado sindicado acumulou os ofícios de juiz de órfãos, de provedor dos defuntos e ausentes, conservador do sal e de auditor geral da guerra na mesma vila. O juiz sindicante inquiriu um total de sessenta testemunhas ao longo de seis dias e constatou que não havia nada que desabonasse a conduta do sindicado que foi reto juiz, com limpeza de mãos, zelo do bem comum e obras públicas29. O número reduzido de testemunhas se deve ao fato de se tratar de uma segunda residência realizada a pedido do juiz de fora sindicado. Na primeira residência, ocorreu alguns incidentes, foram levantadas suspeitas contra o sindicado e por fim, houve um misterioso e pouco explicado sumiço de documentos. O sindicado reclamou com o rei e solicitou a realização de uma nova residência a ser conduzida por outro magistrado para provar que não havia nada que desabonasse sua conduta. Na segunda sindicância, as testemunhas estão identificadas por nome, naturalidade, profissão e idade, sendo que 45% eram do grupo A, moradores da Vila de Santos, 33,4% do grupo F, 18,3% do grupo D e apenas 3,3% do grupo B. Assim, as inquirições foram feitas majoritariamente com moradores, oficiais militares e outros oficiais da administração.

  • 30 AHU-MG, cx. 112, doc. 65, “Requerimento de Antonio de Gouveia Coutinho, pedindo que se lhe tire res (...)
  • 31 Os provedores dos defuntos e ausentes, capelas e resíduos eram responsáveis pelas causas que envolv (...)

32Já residência do juiz de fora de Mariana (capitania de Minas Gerais), Antônio de Gouveia Araújo Coutinho (1780) foi executada pelo ouvidor-geral Manoel Joaquim Pedroso. Após o término do seu exercício como juiz de fora em 1776, o próprio magistrado solicitou a expedição de uma ordem régia para realização de sua residência30. A provisão régia ordenando sua execução foi expedida apenas em junho de 1778 e o processo só teve início em abril de 1780, ou seja, quase quatro anos após o término de seu mandato. Para efetuar a sindicância, foram designados como escrivão o guarda-mor José Correa Rebello e Castro, atual vereador da Câmara, e o meirinho Manoel José de Araújo. O juiz de fora acumulou as funções de juiz de órfãos e provedor dos defuntos e ausentes, capelas e resíduos31.

33Ao longo de dois meses foram arroladas setenta e nove testemunhas, sendo 43% do grupo G, 19,7% do grupo A, 8% do grupo J, 6,4% do grupo H e 2,5% do grupo I. Nessa residência, há uma maior diversificação nos grupos sociais e profissionais participantes. Mas, quase metade das testemunhas eram negociantes ou homens que viviam de seu negócio. Diferentemente dos demais processos analisados, há apenas uma pequena participação de militares em contrapartida ao número mais expressivo de eclesiásticos. O juiz de fora de Mariana não acumulava a função de auditor-geral da guerra, o que resultaria em um número menor de litígios envolvendo militares. Por outro lado, como provedor dos defuntos e ausentes, era responsável pela arrecadação dos bens de clérigos falecidos e ao longo das inquirições há uma queixa envolvendo o furto de bens de um padre. Portanto, a acúmulo de ofícios, característica marcante da administração da justiça na América, poderia interferir parcialmente no perfil das testemunhas e deve ser considerado na análise desses processos.

34A primeira testemunha inquirida foi o desembargador Bernardino José de Sena Freitas, intendente do ouro de Vila Rica que só sabia pelo ouvir dizer que o sindicado tinha sido um dos ministros mais beneméritos dos que passaram pela cidade, que era muito recto na administração da justiça com igualdade, limpo de mãos e pronto nos seus despachos. A segunda testemunha, o juiz de fora em exercício Ignacio José de Sousa Rebello relatou que sabia apenas também por ouvir dizer que o magistrado bem desempenhou as ditas ocupações, sendo nestas bom despachador, muito reto limpo de mãos e zelloso no serviço de sua Magestade. Ambos magistrados alegaram que não estavam na região na época em que o sindicado exercia o ofício e suas afirmações seriam extraídas apenas dos relatos de terceiros. As demais testemunhas seguem tecendo elogios a lisura do bacharel.

  • 32 AHU-MG, cx. 112, doc. 23, “Atestado de Antonio de Gouveia Coutinho”, de 10 de fevereiro de 1778.
  • 33 ANTT, “Carta” de 20 de agosto de 1821, Registo Geral de Mercês, D.João VI, liv.15, fl.113.

35Entres as testemunhas identificamos o serventuário do ofício de tabelião do público judicial e notas Joaquim José de Oliveira. Alguns anos antes da residência, o juiz sindicado emitiu um atestado declarando o bom serviço de Joaquim José na serventia do ofício32. Esse documento, pode ser um indício das boas relações estabelecidas entre o juiz de fora Antônio de Gouveia e o tabelião nos anos em que atuaram juntos na comarca. Outro indíviduo que gostaríamos de destacar é o advogado dos auditórios João de Sousa Barradas. Enquanto o bacharel residia em Mariana e participava das inquirições da residência do juiz de fora, seu filho Fernando Luís Pereira de Sousa Barradas, estava estudando na Universidade de Coimbra. Muitos anos depois, seu filho seguiu a carreira da magistratura no reino e chegou a ocupar o ofício de chanceler da Casa da Suplicação em Lisboa33. Portanto, a altura do processo de residência do juiz de fora Antônio de Gouveia, o advogado João de Sousa Barradas já poderia vislumbrar o futuro ingresso de seu filho na carreira jurídica. Assim, é possível que o advogado tivesse certa cautela para efetuar denúncias contra o sindicado, que futuramente poderia ser um colega de profissão do seu filho ou participar de algumas de suas inquirições.

36Apenas duas testemunhas se apresentaram voluntariamente para se queixar do sindicado. O primeiro testemunho desabonatório foi de Escolástica Reis de Oliveira, viúva de Manoel Mendes Bastos, que vivia de suas lavras e roças, a única mulher a participar do interrogatório. A senhora denunciou ao juiz sindicante um suposto injusto procedimento do sindicado contra seu falecido marido acusado de furtar duas barras de roubo de um padre que acabara de falecer abintestado. Por conta disso, teve parte de seus bens confiscados e remetidos para ao reino para serem entregues aos herdeiros do padre. O juiz sindicante solicitou ao tabelião do público judicial e notas e ao escrivão da Provedoria dos Defuntos e Ausentes, que também foram arrolados como testemunhas da residência, o traslado dos autos da devassa realizada contra Manoel Mendes Bastos. A parte tinha apelado para o tribunal da Relação do Rio de Janeiro que confirmou a sentença condenatória de confisco dos bens emitida na primeira instância pelo juiz de fora. Portanto, o sindicante não levou adiante essa primeira acusação.

37A segunda testemunha a se queixar foi o Alferes José Pinto de Sousa, proprietário do imóvel onde residiu o magistrado sindicado. A reclamação era por conta de obras desnecessárias executadas no imóvel, pela emissão indevida de recibos e abandono de alguns móveis antigos no local. O alferes mencionou vários indíviduos que poderiam confirmar suas denúncias. O juiz sindicante interrogou todos e nenhum corroborou as acusações, todas as testemunhas foram unâmimes sobre os bons procedimentos do magistrado. Como podemos perceber, o juiz sindicante acatou as denúncias e se propôs a averiguar cuidadosamente as queixas que não foram adiante por falta de provas. A residência foi concluída e o juiz sindicante atestou que o ex-juiz de fora sindicado era merecedor de continuar no serviço régio.

38Ao longo de toda a sindicância não foi mencionado nada a respeito das relações estabelecidas entre o magistrado sindicado e a Câmara da cidade de Mariana, local de exercício de suas funções. Como demonstrou Débora Cazelato de Souza, ao estudar os juízes de fora de Mariana, Antônio de Gouveia Araújo Coutinho esteve envolvido em inúmeros conflitos locais, com o ouvidor-geral em exercício, com eclesiásticos e com os oficiais da Câmara.

  • 34 AHU-MG, cx. 108, doc. 39, “Carta de Antonio de Gouveia Coutinho, juiz de fora de Mariana, dirigida (...)

39Na documentação do Conselho Ultramarino, encontramos algumas correspondências denunciando o magistrado por conta dos excessos cometidos durante o exercício do seu ofício34. Segundo os oficiais da Câmara de Mariana, o magistrado era um homem perturbador, vingativo e vaidoso”, que intimidava os meirinhos que serviam perante ele para emitirem certidões falsas, efetuava prisões injustas e recebia salários indevidos. Além disso, se dizia parente da mulher do inconfidente José de Seabra e por ele bastantemente favorecido. A reclamação dirigida ao rei foi assinada por vários oficiais da Câmara e autoridades locais. Entre os indíviduos que assinaram esse documento emitido cinco anos antes da residência, identificamos o vereador Francisco Roiz de Oliveira Leite, também arrolado como testemunha na residência que não mencionou nada a respeito no seu interrogatório. Além disso, os escrivães, tesoureiros e tabeliães, que no cotidiano de suas atividades estariam em trato direito om os oficias da Câmara e com o juiz de fora, não testemunharam contra o sindicado.

40Podemos observar que nos cinco processos analisados há uma participação pouca expressiva dos oficiais das Câmaras sob a jurisdição do sindicado. Esse fato reforça a hipótese da constante seletividade das testemunhas e do um certo temor que algumas autoridades tinham em efetuar denúncias contra o sindicado. Devemos considerar que o espaço temporal de aproximadamente cinco ou seis entre a denúncia efetuada pela Câmara de Mariana e a residência, também pode ter contado a favor do sindicado, já que os ânimos já estariam mais arrefecidos e alguns fatos poderiam ter caído no esquecimento. De qualquer forma, é praticamente impossível que nenhuma das testemunhas tivesse conhecimento, ao menos por ouvir dizer, dos conflitos entre o juiz de fora e os oficiais da Câmara.

  • 35 ANTT, “Alvará” de 20 de abril de 1757. Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 6, f. 435v.
  • 36 José de Seabra teria traído a confiança do Marquês de Pombal ao revelar à futura rainha D. Maria I (...)
  • 37 ANTT, “Carta” de 25 de junho de 1784. Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv.16, f. 243.
  • 38 ANTT, “Carta de nomeação” de 24 de março de 1825. Registo Geral de Mercês, D. João VI, liv. 20, fl. (...)

41O juiz de fora sindicado se dizia bem relacionado no reino e protegido por José de Seabra e Silva. Esse ministro foi desembargador da Casa da Suplicação de Lisboa e procurador fiscal da Companhia do Grão-Pará e Maranhão35, filho do desembargador Lucas de Seabra da Silva, um dos conselheiros dos reis D. João V e de D. José I. José de Seabra foi secretário de estado e era um dos homens de confiança do Marquês de Pombal até cair em desgraça em 1774 e ser condenado ao degredo36. Não temos como mensurar o nível de interferência de Seabra na nomeação do magistrado ou até menos na sua imagem perante as demais instâncias administrativas na comarca, mas é plausível que sua suposta proteção ao juiz de fora pode ter influenciado no esvaziamento das denúncias ou ainda na progressão de sua carreira. Após sua passagem pela cidade de Mariana, o sindicado retornou para o reino e foi nomeado corregedor da comarca da Guarda37, depois da comarca de Lamego, desembargador da Relação do Porto até chegar a desembargador agravista da Casa da Suplicação de Lisboa em 182338.

  • 39 AHU-PI, cx. 18, doc. 945, “Carta do ouvidor-geral do Piauí à rainha D. Maria I”, de 30 e março de 1 (...)

42Na residência do ouvidor-geral do Piauí José Pereira da Silva Manuel (1791) realizada pelo seu sucessor no ofício o magistrado Cristóvão José Frias Soares Sarmento, foram inquiridas cento e trinta testemunhas ao longo de dois meses, sendo 53% do grupo A; 17,6% do grupo F; 11,5% do grupo B; 8,4% do grupo G; 5% do grupo D; 3% do grupo E e 1,5% do grupo H 39. O sindicante concluiu que o sindicado era “bom letrado, expedito, limpo de mãos, digno de continuar no serviço real”. Mas, ao longo do exercício de seu ofício, o sindicado em questão esteve envolvido numa série de conflitos com o governador do Maranhão Fernando Pereira Leite de Fóios que chegou a solicitar sua prisão ao secretário de estado da marinha e ultramar. O governador efetuou muitas denúncias contra o magistrado inclusive sobre o andamento de sua residência, alegando que as testemunhas encobriram seus delitos por temerem o sindicado. Na sindicância não encontramos nenhuma denúncia específica contra o sindicado, que anos depois recebeu ordens para retornar ao reino.

  • 40 AHU-RJ, cx. 50, doc. 40, “Carta do ouvidor da comarca do Rio de Janeiro ao rei d. João V”, de 9 de (...)

43Agora vamos analisar as residências do juiz de fora do Rio de Janeiro Luiz Antônio da Cunha Rosado (1750) e a do ouvidor interino e juiz de fora do Rio de Janeiro Antônio de Matos e Silva (1759). As residências iniciam seguindo rigorosamente os procedimentos formais que já mencionamos no tópico anterior. Todas as testemunhas eram do sexo masculino e há um único padrão nas respostas que proferiam sobre os questionamentos efetuados pelo juiz sindicante, todos teciam elogios em relação à conduta do sindicado. A residência do juiz de fora Luiz Antônio da Cunha Rosado teve como juiz sindicante o ouvidor-geral do Rio de Janeiro, Francisco Antônio Berquo da Silveira Pereira e foram arroladas oitenta e oito testemunhas40. Nessa sindicância, temos testemunhas de quase todos os grupos, sendo que a maior participação foi dos indivíduos oriundos dos grupos F e G, ocupantes de postos militares e negociantes. Essa residência apresenta grande diversificação de testemunhas, são contemplados representantes de praticamente todos os grupos, exceto do grupo I (magistrados). A essa altura, o tribunal da Relação do Rio de Janeiro ainda não estava em funcionamento, portanto formalmente só haviam dois magistrados na comarca, o ouvidor-geral e o juiz de fora, sendo que um era o juiz sindicante e o outro o sindicado.

  • 41 O juiz de fora sindicado foi o autor da primeira obra impressa no Brasil, que relata a entrada do f (...)
  • 42 AHU-RJ, cx. 57, doc. 5503, “Ofício da Mesa da Inspeção do Rio de Janeiro” de 18 de julho de 1759.
  • 43 ANTT, Registro Geral de Mercês, Mercês de d. João V, liv. 38, f. 442, “Alvará de cavaleiro fidalgo” (...)

44Entre as testemunhas, conseguimos identificar alguns fidalgos da Casa Real, como João Malheiro Reymão Pereira, irmão do frei dom Antônio do Desterro41 e dono de uma sesmaria na freguesia da Piedade; Pedro Dias Paes Leme, guarda-mor das Minas; José Luiz Sayão, vereador da Câmara do Rio de Janeiro e casado com Catarina de Velasco Molina, uma das filhas do principal escrivão da Ouvidoria e Correição; Francisco Soares de Bulhões, capitão de mar e guerra, comandante de uma nau que transitava entre o porto do Rio de Janeiro e Lisboa42; o senhor de engenho José Pacheco de Vasconcellos, um grande proprietário de terras na freguesia de Guaratiba ; o juiz de órfãos Antônio Teles de Meneses e Salvador Antônio de Velasco Távora, um dos filhos do principal escrivão da Ouvidoria e Correição. Ainda identificamos Francisco de Almeida Jordão, seu filho Ignácio de Almeida Jordão e José Ferreira de Brito, importantes homens de negócio da Praça do Rio de Janeiro; Domingos Ferreira da Veiga, cavaleiro fidalgo, administrador de diversos contratos, entre eles, o contrato dos caminhos dos rios Paraíba e Paraibuna, das dízimas reais e dos direitos dos escravos que entravam nas Minas, capitão dos mercadores e homens de negócio do Rio de Janeiro43. A família Ferreira da Veiga atuava nos mais importantes contratos da América portuguesa e possuía uma condição privilegiada nas principais rotas comerciais que envolviam Angola, Rio de Janeiro, Bahia e Minas Gerais.

45Como juiz de fora do Rio de Janeiro, o sindicado exercia seu ofício diretamente no Senado da Câmara da cidade, mas apenas três oficiais camaristas aparecem entre as testemunhas na residência, sendo dois vereadores da Câmara do Rio de Janeiro, e um deles, Alexandre Álvares, juiz ordinário da Câmara de Vila de Santo Antônio de Sá, comarca do Rio de Janeiro. Observando os grupos de testemunhas dessa sindicância, podemos perceber forte participação dos indivíduos com maior poder aquisitivo dentro do espaço da comarca e que pertenciam as mais importantes redes de poder local. O juiz sindicante desse processo era um magistrado que contraiu matrimônio com uma das filhas do principal escrivão da Ouvidoria e Correição do Rio de Janeiro, Domingos Rodrigues Távora. Portanto, seus cunhados, o irmão de sua esposa e o marido da irmã de sua esposa, foram arrolados como testemunhas da residência sem qualquer menção nos autos sobre os laços de parentesco com o sindicado. Além do acúmulo de funções, a diversidade das testemunhas dessa sindicância pode ser explicada pelas boas e extensas relações pessoais do sindicante na comarca. O magistrado era proveniente de uma família de negociantes e foi justamente esse um dos grupos de maior expressividade nessa sindicância.

  • 44 AHU-RJ, cx. 65, docs. 36, 14, 17, 18, 21, 23, 24, 29 e 40, 41, 45 e 71; cx. 52, doc. 77, “Carta do (...)
  • 45 AHU-RJ, cx. 191, doc. 48, “Requerimento do capitão e negociante da Praça do Rio de Janeiro, ao prín (...)
  • 46 AHU-RJ, cx. 85, doc. 24, “Requerimento do capitão Custódio Barroso Basto ao rei d. José”, de 11 de (...)
  • 47 AHU-RJ, cx. 71, doc. 27, “Requerimento de Caetana Alberta ao rei d. José”, de 20 de setembro de 176 (...)
  • 48 Almoxarife era o oficial responsável por cobrar os direitos reais sobre gêneros diversos. O oficio (...)

46Já nos autos de residência de Antônio de Matos e Silva (1759), cujo sindicante foi o desembargador da Relação do Rio de Janeiro João Pedro de Sousa Sequeira Ferraz, foram arroladas sessenta e sete testemunhas44. Destas, 33% do grupo G; 26,8% do grupo D, 18 % do grupo F; 7,5% do grupo H; 6 % do grupo A; 4,4% do grupo E; 3 % do grupo C e 1,4 % do grupo J. Entre as testemunhas temos dois importantes senhores de engenho, grandes proprietários de terras: Paulo da Motta Duque Estrada e novamente José Pacheco de Vasconcelos, que já havia sido testemunha na residência anterior. Ainda podemos destacar, os negociantes Marcos da Costa Falcão, homem de negócio do Porto, dono de terras na região de Cachoeiras de Macacú e de pelo menos quarenta e oito escravos45; Custódio Barroso Basto, arrematador do contrato dos subsídios pequeno e grande dos vinhos, dono de terras na freguesia de São João Marcos na capitania do Rio de Janeiro e capitão da fortaleza de Nossa Senhora da Conceição46; José Vieira Souto, arrematador do contrato da pesca de baleias, possuía negócios de grande cabedal e era pai do magistrado Lourenço José Vieira Souto, que anos depois seria nomeado juiz de fora do Rio de Janeiro, quando este já era falecido47; o negociante Agostinho Ferreira Pinto, familiar do Santo Ofício, cavaleiro da Ordem de Cristo, chegou a exercer o cargo de almoxarife da Fazenda Real48, teve suas dívidas investigadas e quando faleceu devia mais de quatro contos de réis aos cofres públicos e o negociante Manoel Rodrigues Ferreira, um grande traficante de escravos e proprietário de um dos principais navios mercante que comercializava escravos na região.

47Nessa residência também há a participação de indivíduos dos diferentes grupos, com ênfase nos grupos D, G e F. Entretanto, não há testemunho de oficiais da Câmara e nem de magistrados, sendo que a essa altura o tribunal da Relação do Rio de Janeiro já estava em pleno funcionamento. O sindicado em questão era filho de um escrivão, formado em Coimbra e se casou com a filha do sargento-mor das Ordenanças do Rio de Janeiro, Anselmo de Sousa Coelho. A época da residência, seu sogro exercia o ofício de tesoureiro dos defuntos e ausentes e atuava como procurador de Francisco Lopes Carneiro, um importante homem de negócio da Praça do Rio de Janeiro e proprietário do ofício de escrivão da alfândega. Desta forma, podemos perceber uma conexão direta entre o sindicado e os grupos sociais e profissionais que testemunharam em sua residência. Tais relações não se restringiam apenas ao trato de seu ofício, mas estavam diretamente associadas à vida privada e familiar do sindicado.

  • 49 AHU-RJ, cx. 70, doc. 30, “Ofício do desembargador da Relação ao secretário de estado da marinha e u (...)

48Tanto na residência do magistrado Luiz Antônio da Cunha Rosado como na de Antônio de Matos e Silva as sentenças foram favoráveis. Os sindicantes concluíram que os magistrados eram bons ministros, zelosos do bem público e que agiram com limpeza de mãos49. Após a conclusão de sua residência, Luiz Antônio da Cunha Rosado foi nomeado intendente e provedor da Fazenda Real em Goiás. No exercício desse ofício, se envolveu com irregularidades na arrematação de contratos e com contrabando. O magistrado acabou sendo preso na cadeia do Limoeiro em Lisboa. Já Antônio de Matos e Silva continuou progredindo na carreira da magistratura, retornou para Lisboa e conquistou a função de conselheiro no Conselho Ultramarino.

49A mecanicidade e repetição nos depoimentos das testemunhas nos levam a crer que muitas vezes a residência já estava sentenciada antes mesmo de ser elaborada e que era executada mais como uma formalidade. Como tentamos demonstrar, o resultado das residências, quase sempre era esmagadoramente favorável aos sindicados pois estava associado a escolha das testemunhas. A pequena amostragem inicial que realizamos aponta para a ausência de representantes efetivos das instâncias administrativas que possuíam trato direto com os magistrados no exercício de seus ofícios, ou seja, de indivíduos que teriam muito a dizer sobre a lisura e o comportamento do sindicado.

50Ao iniciarmos nossa análise, sabíamos que alguns grupos teriam menor participação nesses processos, por conta de seu quantitativo ser mais reduzido de acordo com as características locais das diferentes comarcas, como o grupo dos magistrados, dos bacharéis e dos eclesiásticos. Entretanto, devemos observar a pouca participação dos magistrados em todas as residências. Se a sindicância em questão era de um ouvidor-geral, esperava que o juiz de fora ou os desembargadores da Relação ou vice-versa, apresentassem seus testemunhos devido ao grande trato que teriam no âmbito jurídico. Além disso, tanto os juízes de fora como os ouvidores-gerais, tinham intensa atividade nas Câmaras existentes em sua comarca. E observamos um número inexpressivo de oficiais camaristas, vereadores, juízes ordinários e procuradores, como testemunhas dessas residências. Por outro lado, é inegável na dinâmica colonial de muitas comarcas as relações conflituosas estabelecidas entre os magistrados e os oficiais camaristas, marcadas inclusive por disputas acerca do controle do governo político e econômico local. O mesmo se dava no governo da justiça, onde um número considerável de conflitos ocorreu entre os próprios ministros na América portuguesa.

51Nos autos analisados, encontramos uma grande incidência de testemunhas dos grupos F e G, respectivamente ocupantes de postos militares e negociantes. Não há como mensurarmos se tal participação se deu por ato voluntário desses homens em testemunhar a favor dos magistrados sindicados ou por convocação do sindicante, levando em consideração um trato frequente no que tange a atividade processual, por conta das ações de cobranças de dívidas e de processos militares. Mas, sabemos que tais grupos teriam grande interesse em cooptar os magistrados para compor suas redes. Um testemunho desabonatório sobre o sindicado poderia gerar uma inimizade futura com um magistrado. E tal desavença poderia vir à tona na ocasião de julgamento dos pleitos. Muitas dívidas, por exemplo, sendo os homens de negócio credores ou devedores, acabavam sendo resolvidas por meio de ações judiciais. Com isso, a associação com os magistrados poderia ser de grande interesse dos homens de negócio. Ainda devemos lembrar, que muitos desses indivíduos almejavam obter honras e privilégios. E, desta forma, ambicionavam uma familiatura do Santo Ofício, hábitos das ordens militares e outras mercês. Para conquistar tais distinções estariam sujeitos a inquirições sobre seus antecedentes que por ventura poderiam ter os magistrados como testemunhas.

52As próprias características do desenvolvimento das carreiras da magistratura no Antigo Regime contribuíam para essa visão, pois era sempre difícil saber qual era o próximo ofício que o magistrado iria exercer, para que lugar do vasto império português seria encaminhado. O magistrado que num dado momento estava em Lisboa, depois poderia ser enviado para a América portuguesa, receber uma nomeação para uma das comarcas mineiras e, em seguida, para o Rio de Janeiro, ou ainda ser despachado para diligências nas comarcas do norte, por exemplo. Também ocorria com frequencia o retorno para o reino, onde encerraria sua carreira. Inclusive, a mobilidade foi um importante mecanismo utilizado pela Coroa para tentar dificultar o estabelecimento de vínculos com as elites locais nos lugares de exercício da judicatura. Entretanto, na prática isso poderia permitir aos magistrados associações com redes de poder em diferentes localidades do império português. Com isso, nunca se sabia ao certo para onde o magistrado seria despachado, a quais indivíduos poderia estar associado. Portanto, os magistrados tinham a possibilidade de estabelecer relações transatlânticas, o que dificultaria a identificação das redes que cooptavam os ministros da justiça. E por outro lado, isso os tornava ainda mais temidos, seus amigos poderiam estar em qualquer ponto do império. Portanto, sempre haveria certo temor em testemunhar contra um magistrado perante outro magistrado, já que as denúncias não poderiam ser anônimas.

53No próprio seio da magistratura, a posição de sindicante e sindicado poderia ser alterada ao longo do tempo. Não havia nenhum impedimento legal para o juiz sindicante de uma residência ser sindicado futuramente pelo colega de profissão, que por ventura ele já havia sindicado em outra ocasião. Também era possível que o magistrado sindicante e o magistrado sindicado recebessem nomeações futuras para o mesmo tribunal. Desta forma, possivelmente os próprios magistrados agiriam com cautela para acatar as denúncias das testemunhas, pois cientes da mobilidade frequente a que estavam sujeitos tinham que compatibilizar múltiplos interesses. Se por um lado, os magistrados almejavam ascender em suas carreiras e a progressão passava pelo controle régio, por outro, as inimizades adquiridas ao longo do exercício de suas atividades poderiam atrasar ou mesmo atrapalhar suas futuras possibilidades de promoção.

54Por agora, nossa breve análise inicial aponta que independentemente de se tratar de um julgamento simbólico, onde raramente ocorriam punições e que, portanto pouca influência teria sobre a progressão na carreira do magistrado, os sindicados em questão temiam essa sindicância e tentavam garantir resultados favoráveis através da seletividade das testemunhas que iriam ser interrogadas. Tal temor em relação às residências poderia ser tanto pelo prejuízo que causaria a sua honra, como pela possibilidade, mesmo que remota, de atrapalhar a progressão de sua carreira. E a monarquia portuguesa sempre manteve ativo esse dispositivo de informação e controle de seus oficiais, os casos de dispensa de residência eram pouco frequentes. As residências evidenciam as relações que poderiam ser forjadas entre os magistrados da Coroa e os diversos segmentos sociais na América portuguesa, bem como os diferentes níveis de interação entre os magistrados e o mundo político.

  • 50 Subtil, José, O Desembargo do Paço, Op. Cit. , p. 314.

55De qualquer forma, como já ressaltou José Subtil, a historiografia ainda carece de um estudo mais amplo que cubra em sua totalidade a enorme série documental das residências do Desembargo do Paço50. Além disso, ainda não foram realizados estudos comparativos entre as residências dos dois lados do Atlântico, em universos com dinâmicas locais tão distintas que poderiam influenciar na realização e condução dessas sindicâncias. Só com análises desse tipo é que poderemos afirmar se de fato as residências poderiam interferir na progressão das carreiras dos magistrados, se representavam uma avaliação que poderia resultar em uma efetiva punição ou se não passavam de um protocolo mantido pelo Desembargo do Paço. Assim, somente a partir do desenvolvimento dessa e de mais pesquisas acerca das residências é que poderemos melhor avaliar a inteferência desse instrumento no desempenho das atividades jurídicas e administrativas dos magistrados na América portuguesa.

Conclusão

  • 51 Cunha, Jerónimo da, Arte de bachareis, ou prefeito juiz: na qual se descrevem os requesitos, e virt (...)

56Nas sociedades do Antigo Regime, a honra era um dos princípios de identificação dos estratos sociais e dos indivíduos, servia como fator de diferenciação e estava diretamente relacionada com o reconhecimento e os privilégios concedidos. Em 1743, a obra Arte de bacharéis ou perfeito juiz, que versa sobre os atributos necessários a um ministro para bem representar a justiça dos monarcas portugueses, define o bom juiz como o rigoroso sindicante da sua própria pessoa51. O autor Jerónimo da Cunha afirma que não era lícito aos ministros desprezarem a sua boa fama e que deveriam cuidar para saírem limpos de sua residência, para um magistrado melhor he a fama, que as riquezas, omnia perdas, formam servare memento (perca-se tudo, menos a honra).

  • 52 Camarinhas, N., As residências dos cargos, Op. Cit.
  • 53 Hespanha, A. M., Os poderes, os modelos e os instrumentos, Op. Cit.

57As sentenças emitidas nos processos de residência poderiam afetar diretamente a honra e a imagem social dos magistrados. Na América portuguesa, os ministros da justiça representavam formalmente os olhos e ouvidos do monarca. O rei como magistrado supremo, precisava acompanhar os atos de seus delegados, sobretudo daqueles que agiam em seu nome dentro de suas possessões, que eram credores de todas as honras e privilégios e tinham ampla autonomia para governar em seu nome, membros importantes de seu corpo. Como bem destacou Nuno Camarinhas, os testemunhos isolados de fama e ouvido esbarravam na presunção de inocência e de qualidade dos magistrados52. Assim, um número elevado de juízes com desvios de conduta e de comportamento reprovável também era prejudicial para a monarquia. Portanto, não era interessante para a Coroa muitas sentenças condenatórias nas residências, pois seria o mesmo que admitir que seus principais ministros ao atravessarem o Atlântico deixavam para trás as virtudes exigidas para o bom exercício da magistratura. Como já destacou António Manuel Hespanha, condenações e punições constantes poderiam afetar a imagem social dos magistrados, grupo que sempre buscava o cultivo do caráter hermético do saber e certo distanciamento dos leigos53.

  • 54 Cunha, J., Arte de bachareis, Op. Cit.
  • 55 Subtil, J., O Desembargo do, Op. Cit., p. 316.

58Os juízes não iam para os lugares somente para emitir sentenças de direito, pois para isso bastariam os textos e as Ordenações, iam principalmente lidar com povos, com grandes e pequenos, com gênios muito diferentes, para o que precisavam de vigilância, estudo, ponderação de casos, moralidades e, sobretudo de virtude54. Para garantir uma boa residência era preciso administrar a opinião dos súditos residentes na comarca e as relações com as demais instâncias administrativas. E a seletividade dos indivíduos que iriam testemunhar nas residências era um mecanismo a ser utilizado a favor ou contra o sindicado. José Subtil também chama atenção para os casos em que os magistrados demoravam demasiadamente para requerer a realização de suas residências. Para o autor, essa pode ter sido uma estratégia adotada por alguns indivíduos para amenizar os possíveis efeitos das denúncias55. O adiamento do processo, se por um lado impossibilitaria o pleito de novas nomeações para outros lugares de letras, por outro ao retardar as inquirições por um ou dois anos, poderiam contar com o arrefecimento dos ânimos e facilitar o esquecimento das testemunhas. Desta forma, devemos observar o papel fundamental das testemunhas nesses processos administrativos e pensar as residências para além do aspecto jurídico-formal. Precisamos entender e analisar essas sindicâncias menos por suas sentenças finais, favoráveis ou condenatórias, e mais buscando compreender as ações dos seus principais atores sociais, o juiz sindicante e as testemunhas.

  • 56 Smientniansky, Silvina, “Tempo, oralidade e escrita: a sociedade hispano-colonial através do estudo (...)

59Os processos de residências eram fundamentais para a gestão política dos impérios e se constituíram em um importante dispositivo de acompanhamento das atividades dos oficiais para as monarquias ibéricas no Antigo Regime, sobretudo na América. E as possibilidades de manipulação e de conluios na escolha das testemunhas só reforçam a ameaça constante que representavam para as carreiras dos magistrados, mesmo que na prática houvesse poucas punições efetivas. As residências do ponto de vista político se constituíam em um procedimento fundamental no conjunto de medidas de controle do grupo da magistratura pela Coroa portuguesa, seja por representarem uma ameaça ao menos formal a progressão na carreira, seja como mecanismo simbólico de manutenção da honra. Como afirma Silvana Smientniansky, as residências também devem ser entendidas como rituais que contribuíram para a criação e reprodução da ordem colonial, que serviam para reafirmar a presença do rei sobre seus domínios, uma constante atualização de vínculos entre o monarca e seus súditos56. As residências cumpriam uma função no equilíbrio de poderes e na organização institucional, por isso continuaram sendo obrigatórias até o século XIX.

  • 57 Coleção de leis do Brasil, decreto de 22 de outubro de 1818.
  • 58 Coleção de leis do Brasil, decisão de 06 de dezembro de 1827.
  • 59 Coleção de leis do Brasil, lei de 18 de setembro de 1828.

60Não sabemos ao certo até quando esse instituto foi praticado no Brasil. Temos fortes indícios de que essas sindicâncias foram realizadas pelo menos até as primeiras décadas do século XIX . Em 1818, um decreto que regulava a posse dos bacharéis e desembargadores nos lugares da magistratura, ainda menciona informações sobre a necessidade de expedição das provisões ordenando a realização das residências57. Mas, uma decisão régia de 182758, que exigia maior celeridade frente às denúncias impetradas por seus súditos contra os magistrados e recomendava que os denunciados se manifestassem prontamente por escrito, nos leva a crer que a essa altura tais sindicâncias já não eram mais realizadas. Com a criação do Supremo Tribunal de Justiça em 1828, essa instituição passou a ter competência para conhecer os delitos e erros de ofício tantos de seus ministros como dos magistrados das Relações do Império, dos empregados no corpo diplomático e ainda dos presidentes de província59. Ao que tudo indica, essa prática foi reformulada pelo Código de Processo Criminal (1832) e todo o cidadão passou a ter à possibilidade de denunciar, ou queixar-se perante a autoridade competente, de qualquer empregado público, pelos crimes de responsabilidade.

Fontes

Inéditas

61Arquivo Histórico Ultramarino (AHU), on-line:
Capitania Rio de Janeiro, (RJ)

-cx. 18, doc. 34. “Carta dos oficiais da Câmara do Rio de Janeiro, ao rei d. João V”, de 8 de julho de 1726.

-cx. 37, doc. 48. “Requerimento do administrador do contrato ao governador interino do Rio de Janeiro”, de 28 de dezembro de 1740.

-cx. 50, doc. 40. “Carta do ouvidor da comarca do Rio de Janeiro ao rei d. João V”, de 9 de abril de 1750.

-cx. 57, doc. 5503. “Ofício da Mesa da Inspeção do Rio de Janeiro”, de 18 de julho de 1759.

-cx. 65, docs. 36, 14, 17, 18, 21, 23, 24, 29 e 40, 41, 45 e 71; cx. 52, doc. 77. “Carta do ouvidor-geral do crime o Desembargador João Pedro de Sousa Sequeira Ferraz ao rei D. José”, de 28 de abril de 1759.

-cx. 70, doc. 30. “Ofício do desembargador da Relação ao secretário de estado da marinha e ultramar”, de 26 de março de 1762.

-cx. 71, doc. 27. “Requerimento de Caetana Alberta ao rei d. José”, de 20 de setembro de 1762.

-cx. 74, doc. 6721. “Decreto do rei D. José I”, de 15 de fevereiro de 1765.

-cx. 85, doc. 24. “Requerimento do capitão Custódio Barroso Basto ao rei d. José”, de 11 de abril de 1766.

-cx. 191, doc. 48. “Requerimento do capitão e negociante da Praça do Rio de Janeiro, ao príncipe regente d. João”, de 12 de março de 1801.

62Capitania Rio Negro

cx. 3, doc. 177. “Decreto do rei D. José I a nomear o juiz de fora e provedor da Fazenda Real da cidade de Pará”, de 19 de setembro de 1772.

63Capitania BA

-cx. 188, doc. 13. “Decreto da rainha D. Maria I dispensando a residência do bacharel Antonio José Pereira Barroso de Miranda Leite”, de 08 de maio de 1786.

Capitania Sao Paulo (SP),

-cx. 4, doc. 294. “Auto de devassa que mandou fazer o ouvidor-geral da comarca de São Paulo”, de 31 de agosto de 1756.

-cx. 21, doc. 2087. “Carta do ouvidor da comarca de São Paulo”, de 05 de setembro de 1756.

64Capitania Minas Gerais

-cx. 108, doc. 39. “Carta de Antonio de Gouveia Coutinho, juiz de fora de Mariana, dirigida ao Rei”, de 13 de julho de 1775.

-cx. 108, doc. 44. “Representação dos oficiais da Câmara da cidade de Mariana, dirigida ao rei”, de 19 de julho de 1775.

-cx. 112, doc. 23. “Atestado de Antonio de Gouveia Coutinho”, de 10 de fevereiro de 1778.

-cx. 112, doc. 65. “Requerimento de Antonio de Gouveia Coutinho, pedindo que se lhe tire residencia”, de 02 de junho de 1778.

65Capitania Piauí

-cx. 18, doc. 945. “Carta do ouvidor-geral do Piauí à rainha D. Maria I”, de 30 e março de 1791.

66Arquivos Nacionais da Torre do Tombo (ANTT), Portugal

Registro Geral de Mercês, Mercês de d. João V,

liv. 38, f. 442, “Alvará de cavaleiro fidalgo”, de 14 de setembro de 1748.

Registo Geral de Mercês de D. José I,

liv. 6, f. 435v, “Alvará”, de 20 de abril de 1757.

Registo Geral de Mercês de D. Maria I,

liv.16, f. 243, “Carta”, de 25 de junho de 1784.

Registo Geral de Mercês, D. João VI,

-liv.15, fl. 113, “Carta”, de 20 de agosto de 1821.

-liv. 20, fl. 29v, “Carta de nomeação”, de 24 de março de 1825.

67Arquivo Nacional (Rio de Janeiro, Brasil)
Fondo Secretaria de Estado do Brasil

códice 61, vol. 20, fls. 32-33v. “Registro da patente de capitão dos mercadores e homens de negócio”, de 2 de maio de 1758.

68Ius Lusitaniae, Fontes Históricas de Direito Português, http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/​:

“Regimento de como se há de toma residência aos corregedores das comarcas, ouvidores dos mestrados e a seus officiaes” (1686).

“Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das Comarcas” (sin fecha).

“Regimento de como se há de tomar residência aos juízes de fora das cidades e villas deste reino e a seus officiaes” (1687).

“Decreto em que se ordenou se não sentenciassem as Residências dos Ministros do Ultramar, sem mostrarem certidão de como cumprirão as Ordens da Mesa da Consciência” (1732).

“Decreto em que se ordenou se não sentenciassem as Residências dos Ministros, sem mostrarem certidão de como cumprirão as Ordens do Conselho Ultramarino” (1742).

69Coleção de leis do Brasil

-Decreto de 22 de octubre de 1818.

-Decisión de 06 de dezembro de 1827.

-Ley de 18 de setembro de 1828.

Publicadas

70Bluteau, Rafael, Vocabulário portuguez e latino (1712-1721), (CD-ROM), UERJ, Departamento Cultura, Rio de Janeiro, 2000.

71Cunha, Jerónimo da, Arte de bachareis, ou perfeito juiz: na qual se descrevem os requesitos, e virtudes necessárias a hum ministro, Officina de João Bautista Lerzo, Lisboa, 1743.

72Oliveira, Luiz da Silva Pereira, Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal, Lisboa, 1806.

73Ordenanzas Filipinas, http://www1.ci.uc.pt/​ihti/​proj/​filipinas/​ordenacoes.htm.

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Notas

1 O artigo traz alguns apontamentos iniciais de parte da pesquisa que está sendo desenvolvido no âmbito do projeto de pós-doutoramento no Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense, financiado pela CAPES. Agradeço a leitura e sugestões de Ronald Raminelli e dos pareceristas anônimos da Revista.

2 No período colonial, os ouvidores-gerais ou ouvidores de comarca eram os magistrados que recebiam uma nomeação régia para as Ouvidorias das capitanias da Coroa. Eram os principais juízes responsáveis por acompanhar as atividades das câmaras e pela realização das correições. Para os territórios ultramarinos, a monarquia portuguesa nomeava ouvidores-gerais que, na prática, tinham competências semelhantes aos corregedores em Portugal. Para um comparativo de jurisdições entre os corregedores e os ouvidores cf.: Mello, Isabele de Matos P. de, Magistrados a serviço do rei: a administração da justiça e os ouvidores-gerais na comarcado Rio de Janeiro, Arquivo Nacional, Rio de Janeiro, 2015.

3 Subtil, José Manuel Louzada Lopes, O Desembargo do Paço (1750-1833), UAL, Lisboa, 1996.

4 Hespanha, António Manuel, Os poderes, os modelos e os instrumentos de controle, Op. Cit., p. 59.

5 Oliveira, Luiz da Silva Pereira, Privilégios da Nobreza e Fidalguia de Portugal, Lisboa, 1806, p. 75-76.

6 Xavier, Ângela B. & Hespanha, António Manuel, “A representação da sociedade e do poder”, en Hespanha, António Manuel (coord.), História de Portugal, Editorial Estampa, Lisboa, 1993, vol. 4.

7 Homem, Antonio Pedro Barbas, Judex perfectus. Função jurisdicional e estatuto judicial em Portugal 1640-1820, Almedina, Coimbra, 2003; Slemian, Andréa, “A primeira das virtudes: justiça e reformismo ilustrado na América portuguesa face à espanhola”, Revista Complutense de Historia da América, 2014, vol. 40, p. 69-92.

8 González Alonso, Benjamín, “El juicio de residencia en Castilla. I. Origen y evolución hasta 1480”, Anuario de Historia del Derecho Español, Madrid, 1978, p. 193-248.

9 Malagón Pinzón, Miguel, “El juicio de residência de Jorge Tadeo Lozano”, Revista Estudios Socio-Jurídicos, Universidad del Rosario, Colômbia, vol. 6, nº 1, enero-junho, 2004, p. 335-349.

10 Bluteau, Rafael, Vocabulário portuguez e latino (1712-1721), (CD-ROM), UERJ, Departamento Cultura, Rio de Janeiro, 2000.

11 Figueiredo, Luciano R. A. & Campos, Maria Verônica (coords.), Códice Costa Matoso, Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte, 1999, v. I.

12 Herzog, Tamar, Ritos de control, prácticas de negociación: pesquisas, visitas y residencias en las relaciones entre Quito y Madrid (1650-1750), Madrid, Fundación Ignacio Larramendi, 2011, p. 15-17.

13 Ordenações Filipinas, livro I, título LX, http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm, consultado el 15 de maio e 2016.

14 Alguns exemplos: “Regimento de como se há de toma residência aos corregedores das comarcas, ouvidores dos mestrados e a seus officiaes” (1686); “Regimento de como se há de tomar residência aos Provedores das Comarcas” (sem data); “Regimento de como se há de tomar residência aos juízes de fora das cidades e villas deste reino e a seus officiaes” (1687), http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/, consultado el 02 de maio de 2016.

15 Segundo José Subtil, a partir de 1775, essa competência passou a ser da Casa da Suplicação, mas logo retornou para o Desembargo do Paço no ano de 1778. Subtil, José Manuel Louzada Lopes, O Desembargo do, Op. Cit, p. 315.

16 Ordenações Filipinas, livro I, título LX, http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm, consultado el 15 de maio e 2016.

17 Camarinhas, Nuno, “As residências dos cargos de justiça letrada”, en Stumpf & Chaturvedula (orgs.), Cargos e ofícios nas monarquias ibéricas. provimento, controlo e venalidade (séculos XVIIXVIII), CHAM, Lisboa, 2012, p. 161-172.

18 Arquivo Histórico Ultramarino (AHU)-RJ, cx. 18, doc. 34, “Carta dos oficiais da Câmara do Rio de Janeiro, ao rei d. João V”, de 8 de julho de 1726.

19 Meirinho era o oficial responsável pela execução das sentenças proferidas pelos magistrados. Em castelhano, denominado alguacil.

20 Sobre as possibilidades de acúmulo de ofícios no âmbito da administração judicial ver Mello, Isabele de Matos P. de, “Os ministros da justiça na América portuguesa: ouvidores-gerais e juízes de fora na administração colonial (séc. XVIII)”, Revista de História, São Paulo, n° 171, 2014, p. 351-381.

21 Homem, A. P. B., Judex perfectus, Op. Cit, p. 597-601.

22 Camarinhas, N., As residências dos cargos, Op. Cit.

23 “Decreto em que se ordenou se não sentenciassem as Residências dos Ministros do Ultramar, sem mostrarem certidão de como cumprirão as Ordens da Mesa da Consciência” (1732); “Decreto em que se ordenou se não sentenciassem as Residências dos Ministros, sem mostrarem certidão de como cumprirão as Ordens do Conselho Ultramarino” (1742), http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/, consultado el 02 de maio de 2016.

24 AHU-RJ, cx. 74, doc. 6721, “Decreto do rei D. José I”, de 15 de fevereiro de 1765.

25 AHU-Rio Negro, cx. 3, doc. 177, “Decreto do rei D. José I a nomear o juiz de fora e provedor da Fazenda Real da cidade de Pará”, de 19 de setembro de 1772; AHU-BA, cx. 188, doc. 13, “Decreto da rainha D. Maria I dispensando a residência do bacharel António José Pereira Barroso de Miranda Leite”, de 08 de maio de 1786.

26 Camarinhas, Nuno, As residências dos cargos, Op. Cit.

27 Hespanha, António Manuel, “Os poderes, os modelos e os instrumentos de controlo”, Mattoso, José (dir.), Monteiro, Nuno Gonçalo (coord.), História da vida privada em Portugal, Círculo de Leitores, Lisboa, 2011, p. 12-31.

28 Na América portuguesa, em muitas ocasiões o ofício de juiz de órfãos foi concedido em propriedade por remuneração de serviços, ou seja, não era um ofício de exclusiva nomeação régia como os demais ligados ao governo da justiça e também não havia obrigatoriedade da formação em direito para o seu exercício. Por essa razão, optamos por incluí-lo nesse grupo.

29 AHU-SP, cx. 4, doc. 294, “Auto de devassa que mandou fazer o ouvidor-geral da comarca de São Paulo”, de 31 de agosto de 1756; AHU-SP, cx. 21, doc. 2087, “Carta do ouvidor da comarca de São Paulo”, de 05 de setembro de 1756.

30 AHU-MG, cx. 112, doc. 65, “Requerimento de Antonio de Gouveia Coutinho, pedindo que se lhe tire residencia”, de 02 de junho de 1778.

31 Os provedores dos defuntos e ausentes, capelas e resíduos eram responsáveis pelas causas que envolvesssem os bens de todas as pessoas que faleciam no ultramar e ilhas ou em viagem a caminho da respectiva capitania ou comarca. Esses oficiais eram responsáveis pela execução, arrendamento e arrecadação dos bens de todos os súditos que não deixassem entre seus herdeiros órfãos menores de 25 anos.

32 AHU-MG, cx. 112, doc. 23, “Atestado de Antonio de Gouveia Coutinho”, de 10 de fevereiro de 1778.

33 ANTT, “Carta” de 20 de agosto de 1821, Registo Geral de Mercês, D.João VI, liv.15, fl.113.

34 AHU-MG, cx. 108, doc. 39, “Carta de Antonio de Gouveia Coutinho, juiz de fora de Mariana, dirigida ao Rei”, de 13 de julho de 1775; AHU-MG, cx. 108, doc. 44, “Representação dos oficiais da Câmara da cidade de Mariana, dirigida ao rei”, de 19 de julho de 1775.

35 ANTT, “Alvará” de 20 de abril de 1757. Registo Geral de Mercês de D. José I, liv. 6, f. 435v.

36 José de Seabra teria traído a confiança do Marquês de Pombal ao revelar à futura rainha D. Maria I parte de seus planos para impedir sua ascensão ao trono. Após a queda de Pombal, voltou do exílio e se tornou secretário de estado dos negócios do reino durante o governo de D. Maria I. O suposto apadrinhamento de José de Seabra e Silva aos magistrados da capitania de Minas Gerais parece não ter sido exclusividade do juiz de fora de Mariana. O ouvidor-geral da comarca de Sabará, José de Góes Ribeiro Lara, também se declarava protegido pelo desembargador. Ver CATÃO, Leandro Pena, Sacrílegas palavras: Inconfidência e presença jesuítica nas Minas Gerais durante o período pombalino, Tese de Doutorado em História, Universidade Federal de Minas Gerais, Minas Gerais, Brasil, 2005; ATALLAH, Claudia Cristina Azeredo, Da justiça em nome d’El Rey. Ouvidores e Inconfidência no centro sul da América portuguesa (1720-1777), Eduerj/FAPERJ, Rio de Janeiro, 2016.

37 ANTT, “Carta” de 25 de junho de 1784. Registo Geral de Mercês de D. Maria I, liv.16, f. 243.

38 ANTT, “Carta de nomeação” de 24 de março de 1825. Registo Geral de Mercês, D. João VI, liv. 20, fl. 29v; Subtil, José Manuel Louzada Lopes, Dicionário dos Desembargadores (1640-1834), EDIUAL, Lisboa, 2010, p. 91.

39 AHU-PI, cx. 18, doc. 945, “Carta do ouvidor-geral do Piauí à rainha D. Maria I”, de 30 e março de 1791.

40 AHU-RJ, cx. 50, doc. 40, “Carta do ouvidor da comarca do Rio de Janeiro ao rei d. João V”, de 9 de abril de 1750.

41 O juiz de fora sindicado foi o autor da primeira obra impressa no Brasil, que relata a entrada do frei dom Antônio do Desterro na cidade do Rio de Janeiro. Rosado, Luiz Antônio da Cunha, Relação da entrada que fez o excellentissimo e reverendíssimo senhor Frei Dom Antônio do Desterro Malheyro, Segunda Officina de Antonio Isidoro da Fonseca, Rio de Janeiro, 1747.

42 AHU-RJ, cx. 57, doc. 5503, “Ofício da Mesa da Inspeção do Rio de Janeiro” de 18 de julho de 1759.

43 ANTT, Registro Geral de Mercês, Mercês de d. João V, liv. 38, f. 442, “Alvará de cavaleiro fidalgo”, de 14 de setembro de 1748; AHU-RJ, cx. 37, doc. 48, “Requerimento do administrador do contrato ao governador interino do Rio de Janeiro”, de 28 de dezembro de 1740; Arquivo Nacional (AN), Fundo: Secretaria de Estado do Brasil, códice 61, vol. 20, fls. 32-33v, “Registro da patente de capitão dos mercadores e homens de negócio”, de 2 de maio de 1758.

44 AHU-RJ, cx. 65, docs. 36, 14, 17, 18, 21, 23, 24, 29 e 40, 41, 45 e 71; cx. 52, doc. 77, “Carta do ouvidor-geral do crime o Desembargador João Pedro de Sousa Sequeira Ferraz ao rei D. José”, de 28 de abril de 1759.

45 AHU-RJ, cx. 191, doc. 48, “Requerimento do capitão e negociante da Praça do Rio de Janeiro, ao príncipe regente d. João”, de 12 de março de 1801.

46 AHU-RJ, cx. 85, doc. 24, “Requerimento do capitão Custódio Barroso Basto ao rei d. José”, de 11 de abril de 1766.

47 AHU-RJ, cx. 71, doc. 27, “Requerimento de Caetana Alberta ao rei d. José”, de 20 de setembro de 1762.

48 Almoxarife era o oficial responsável por cobrar os direitos reais sobre gêneros diversos. O oficio existiu tanto em Portugal como em Castela. Ver Bluteau, Rafael, Vocabulário portuguez e, Op. Cit.

49 AHU-RJ, cx. 70, doc. 30, “Ofício do desembargador da Relação ao secretário de estado da marinha e ultramar”, de 26 de março de 1762.

50 Subtil, José, O Desembargo do Paço, Op. Cit. , p. 314.

51 Cunha, Jerónimo da, Arte de bachareis, ou prefeito juiz: na qual se descrevem os requesitos, e virtudes necessárias a hum ministro, Officina de João Bautista Lerzo, Lisboa, 1743.

52 Camarinhas, N., As residências dos cargos, Op. Cit.

53 Hespanha, A. M., Os poderes, os modelos e os instrumentos, Op. Cit.

54 Cunha, J., Arte de bachareis, Op. Cit.

55 Subtil, J., O Desembargo do, Op. Cit., p. 316.

56 Smientniansky, Silvina, “Tempo, oralidade e escrita: a sociedade hispano-colonial através do estudo de um procedimento judicial”, Revista Sociologia & Antropologia, Agosto de 2015, Rio de Janeiro, vol. 5, p. 435-460.

57 Coleção de leis do Brasil, decreto de 22 de outubro de 1818.

58 Coleção de leis do Brasil, decisão de 06 de dezembro de 1827.

59 Coleção de leis do Brasil, lei de 18 de setembro de 1828.

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Para citar este artículo

Referencia electrónica

Isabele de Matos Pereira de Mello, « Sindicantes e sindicados: os magistrados e suas residências na América portuguesa (século XVIII) », Revista Historia y Justicia [En línea], 8 | 2017, Publicado el 13 junio 2017, consultado el 16 abril 2024. URL : http://journals.openedition.org/rhj/930 ; DOI : https://doi.org/10.4000/rhj.930

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Autor

Isabele de Matos Pereira de Mello

Doctora en Historia (Universidad Federal Fluminense). Investigadora posdoctoral en la Universidade Federal Fluminense, Programa de Pos Grado de la Universidade Federal Fluminense, financiado por la CAPES. Isabelemello[at]gmail.com

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